terça-feira, 20 de abril de 2010

Escolaridade obrigatória (2)

Ainda a propósito deste tema, lembre-me-nos que, no n.º 3 do art.º 2º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto), pode ler-se:

No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis”.

Na alínea a), dos referidos n.º e art.º, diz-se ainda que:

O Estado não pode atribuir-se o direito de programar
a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas
”.

Como é possível respeitar aqueles princípios quando se diz que “O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito
e tem a duração de nove anos”
(art.º 6, n-º 1)? Onde está o “respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar”? Não será isto programar a educação segundo directrizes políticas ou ideológicas?

A mim parece-me uma evidente contradição.

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